Regulamentada hoje (18 ago. 2020) a profissão de Historiador - Rádio TRANSRIO

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Regulamentada hoje (18 ago. 2020) a profissão de Historiador

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(Agência Câmara de Notícias) O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (18) a Lei 14.038/20, que regulamenta a profissão de historiador no Brasil e estabelece os requisitos para seu exercício.


O projeto que deu origem à lei (PL 4699/12) havia sido integralmente vetado pelo presidente Jair Bolsonaro com o argumento de que a regulamentação restringia o livre exercício profissional. O veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em votação ocorrida na semana passada.


Pela Lei 14.038/20, poderão exercer a atividade de historiador:

• os portadores de diploma de curso superior em História;

• os portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História;

• os portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação com reconhecimento oficial e linha de pesquisa dedicada à História;

• os profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de cinco anos, a profissão de historiador.


A lei exige, para o exercício da profissão, o registro profissional junto à autoridade trabalhista competente.


Entre as atribuições dos historiadores estão o magistério da disciplina de História nas escolas de ensino fundamental e médio, desde que cumprida a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) quanto à obrigatoriedade da licenciatura.


O profissional poderá ainda planejar, organizar e dirigir serviços de pesquisa histórica, e serviços de documentação e informação histórica; e elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.


O projeto que deu origem à nova lei é do senador Paulo Paim (PT-RS).


Leia, abaixo, o texto da lei que regulamenta a profissão de historiador, publicada no Diário Oficial da União desta terça: 


LEI Nº 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de

Historiador e dá outras providências.



Dispõe sobre a regulamentação da profissão de

Historiador e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do

parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos

para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.

Art. 2º É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as

qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é

assegurado aos:

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição

regular de ensino;

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição

estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido

por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de

acordo com a legislação;

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de

pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível

Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido,

comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data

da promulgação desta Lei.

Art. 4º São atribuições dos historiadores:

I - magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino

fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade

da licenciatura;

II - organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre

temas de História;

III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

IV - assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de

documentação e informação histórica;

V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de

preservação;

VI - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos

sobre temas históricos.

Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de

historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º

desta Lei.

Art. 6º As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu

quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores

legalmente habilitados.

Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a

autoridade trabalhista competente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


CLIQUE AQUI E ACESSE O ATO PRESIDENCIAL.

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